Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE PEQUENO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. EXIGÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa no valor de R$ 3.508,94, referente à CDA n. 038468/24-73, em razão da ausência de protesto do título executivo e da não comprovação de sua inadequação, nos termos da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de execução fiscal municipal com valor inferior a R$ 10.000,00 exige, como condição de procedibilidade, a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto da CDA, conforme Resolução CNJ n. 547/2024 e Tema 1.184 do STF; e (ii) estabelecer se a mera indicação de bem à penhora, desacompanhada de justificativa individualizada sobre a inadequação do protesto, é suficiente para dispensar o cumprimento dessa exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), firmou entendimento de que execuções fiscais de baixo valor exigem, como condição de procedibilidade, a tentativa de solução administrativa e o protesto do título, salvo justificativa fundamentada de sua ineficácia. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024 regulamenta esse entendimento e impõe, como regra geral, a obrigatoriedade do protesto da CDA antes do ajuizamento da execução fiscal, admitindo sua dispensa apenas quando demonstrada a inadequação da medida. 5. A mera indicação de bem à penhora não supre, por si só, a exigência do protesto, pois o inciso III do parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547/2024 prevê essa hipótese apenas como possível justificativa, sujeita à análise judicial e dependente de comprovação da ineficácia do protesto, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A existência de legislação municipal que fixa limite inferior ao estabelecido pela Resolução não afasta a sua aplicabilidade, conforme decidido pelo STF no Tema 1.428, que reconheceu a validade da norma administrativa nacional, em nome do princípio da eficiência e da racionalização da cobrança fiscal. 7. A ausência de comprovação do protesto da CDA no prazo assinalado para emenda da inicial caracteriza o não preenchimento dos requisitos legais para a propositura da ação, atraindo a incidência do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do CPC, o que legitima a extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor está condicionado à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto da Certidão de Dívida Ativa, conforme disposto na Resolução CNJ n. 547/2024 e no Tema 1.184 do STF. 2. A dispensa do protesto exige justificativa concreta e individualizada da sua inadequação, a ser avaliada pelo juízo competente. 3. A simples indicação de bem à penhora não afasta, por si só, a obrigatoriedade do protesto, sendo necessária a demonstração da ineficácia da medida extrajudicial.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.