Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 15 DIAS E DE FGTS E 13° SALÁRIO – PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE DOURADOS – LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS EM DOIS PERÍODOS, SENDO 30 DIAS NO FINAL DO ANO LETIVO E 15 DIAS ENTRE OS DOIS SEMESTRES LETIVOS – TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE O TOTAL DE 45 DIAS – VERBA DEVIDA – APLICAÇÃO DO TEMA 1241 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. A Lei Complementar Municipal n. 118/2007, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do profissional da educação municipal, que estabelece que: Art. 47. Os Profissionais da Educação Municipal, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais: I – de 45 (quarenta e cinco) dias, para os Profissionais do Magistério, nas funções de docência e de coordenação pedagógica nas unidades escolares, sendo de 15 (quinze) dias entre os dois semestres letivos e de 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo; II – de 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação nas demais funções, conforme escala; § 1º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço; § 2º - É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos". Art. 48. Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Municipal um adicional de 1/3 da remuneração, correspondente ao período de 30 (trinta) dias de férias [...]" Dos dispositivos supramencionados, nota-se que está expressamente consignado na legislação municipal do Município de Dourados que o abono de férias será sobre os 30 (trinta) dias, nada obstante seja concedido o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias ao professor. A Constituição Federal em momento algum restringiu o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado em seu texto que os trabalhadores urbanos e rurais e servidores públicos têm direito a férias anuais remuneradas, não impedindo que lei específica possa ampliar o número de dias das férias. Outrossim, a Lei Municipal nº 118/2007, ao ampliar as férias dos professores, não ultrapassou o previsto na Constituição Federal, pois apenas ampliou um direito social dentro de sua competência. Todavia, o adicional há de incidir sobre a remuneração relativa aos 45 dias, a menos que houvesse alguma ressalva na legislação municipal sobre o período excedente aos 30 (trinta) dias, o que não é o caso em análise, não competindo ao intérprete interpretar com "recesso" o que a lei expressamente dispõe como férias. O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido, nos seguintes termos: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos. Precedentes’. (AO 637 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.02.2007)" Diante da uníssona jurisprudência a respeito do tema e para nortear as diversas causas que versam sobre matéria análoga, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1400787, datado de 03/03/2023, com repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Eis a ementa do julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Assim, diante das razões expostas, não merece guarida o pedido de reforma, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.