Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS – COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS – ADESÃO AUTOMÁTICA A “CLUBE DE BENEFÍCIOS” – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa Pindamonhangaba MO Comércio de Pneumáticos Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Ilda Keiko Ono Nakaya, condenando a recorrente à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. No caso em exame, restou devidamente comprovado que o serviço inicialmente solicitado pelo consumidor limitava-se à troca de pneus, balanceamento e alinhamento, tendo a empresa executado diversos outros reparos e cobranças não autorizadas, inclusive a inclusão automática da autora em programa denominado “Clube Muniz”, com valor expressivo de R$ 2.040,00. A alegação de que todos os serviços foram previamente autorizados Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais não se sustenta, uma vez que a ordem de serviço assinada pelo filho da autora não faz qualquer menção à referida adesão, tampouco descreve os serviços adicionais cobrados. O ônus de demonstrar a efetiva contratação e autorização dos serviços prestados era da recorrente, nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi atendido. A conduta da empresa caracteriza falha na prestação do serviço, violando o dever de transparência e informação previstos no art. 6º, III, e art. 31 do CDC, além de configurar prática abusiva vedada pelo art. 39, III e IV, do mesmo diploma legal. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente de culpa. A sentença de origem, ao determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, observou o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança manifestamente indevida e sem qualquer justificativa plausível. Quanto aos danos morais, verifica-se que o constrangimento e o transtorno suportados pela autora extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente diante da coação indireta para pagamento, sob ameaça de retenção do veículo, e da recusa da empresa em resolver o problema administrativamente, inclusive após intervenção do PROCON. O valor fixado a título de indenização (R$ 4.000,00) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros usualmente adotados em casos análogos. É cediço que o magistrado possui liberdade para apreciar a prova conforme seu livre convencimento motivado (art. 6º da Lei 9.099/95), e, no presente caso, a sentença foi proferida com base em prova documental suficiente e em consonância com os princípios da boa-fé, transparência e equidade que norteiam as relações de consumo. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Dessa forma, os argumentos lançados no recurso não se mostram aptos a modificar o resultado do julgamento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pela SELIC desde a data do ajuizamento da ação. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo - 3 ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.