Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO ART. 43-A, §1º, DA LEI Nº 4.591/64. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 543 DO STJ. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS ATÉ DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO DISTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Trata-se Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto em face da decisão interlocutória que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão da cobrança das parcelas vincendas do contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade, bem como à vedação de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e impedir a negativação do consumidor diante de alegado atraso na entrega do empreendimento imobiliário. III. Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Existência de elementos que indicam atraso substancial na entrega do empreendimento imobiliário, ultrapassado o prazo contratual acrescido do período de tolerância previsto contratualmente, circunstância que, em cognição sumária, evidencia a plausibilidade do direito do adquirente à resolução contratual. 5. Incidência do art. 43-A, §1º, da Lei nº 4.591/1964, que autoriza a resolução do contrato quando ultrapassado o prazo de entrega do imóvel, desde que o adquirente não tenha contribuído para o atraso. 6. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 543, assegura ao promitente comprador a restituição das parcelas pagas em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor. 7. A manifestação inequívoca do consumidor no sentido de rescindir o contrato constitui exercício de direito potestativo, sendo inadequada a manutenção da exigibilidade das parcelas vincendas ou a negativação do seu nome enquanto se discute judicialmente a responsabilidade pelo desfazimento do negócio. 8. Precedentes do TJCE admitem a concessão de tutela provisória para suspender cobranças contratuais e impedir negativação do consumidor em situações análogas envolvendo contratos de multipropriedade e atraso na entrega de empreendimentos imobiliários. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada para conceder a tutela de urgência, determinando: (i) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato; (ii) a suspensão da cobrança da taxa de condomínio vinculada ao contrato; e (iii) a abstenção da agravada quanto à inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito relativamente às parcelas vincendas, até o julgamento definitivo da demanda. Dispositivos relevantes: CPC, art. 300. Lei nº 4.591/1964, art. 43-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02/10/2019; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30236475720258060000, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2026; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30230620520258060000, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 01/04/2026; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30243569220258060000, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/03/2026; TJCE, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30243274220258060000, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/03/2026. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Decisão agravada reformada para conceder a tutela de urgência, determinando: (i) a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato; (ii) a suspensão da cobrança da taxa de condomínio vinculada ao contrato; e (iii) a abstenção da agravada quanto à inscrição do nome do agravante em cadastros restritivos de crédito relativamente às parcelas vincendas, até o julgamento definitivo da demanda.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.