Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO PROBATÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias atrasadas e indenização por danos morais, tendo o apelante suscitado preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação de pedido de produção de prova pericial, documental e testemunhal formulado na contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de provas antes do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil estabelece que os pedidos de produção de provas devem ser formulados na petição inicial e na contestação, sendo vedado ao julgador ignorá-los quando a controvérsia envolver matéria fática. O magistrado, embora seja o destinatário da prova e possa indeferir diligências desnecessárias, deve fazê-lo mediante decisão fundamentada, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A ausência de apreciação prévia do pedido de produção de provas, com julgamento direto do mérito, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A prolação de sentença sem prévio saneamento do processo ou anúncio de julgamento antecipado caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a nulidade da sentença quando há indeferimento tácito ou ausência de apreciação de provas requeridas, com prejuízo à parte. A aplicação da teoria da causa madura é afastada diante da necessidade de instrução probatória e saneamento do feito pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve apreciar fundamentadamente os pedidos de produção de provas antes de proferir sentença, sob pena de cerceamento de defesa. 2. O julgamento antecipado da lide sem prévia análise dos requerimentos probatórios e sem anúncio às partes configura decisão surpresa e nulidade processual. 3. A ausência de saneamento do processo impede a aplicação da teoria da causa madura quando há necessidade de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJ-BA, APL nº 80008325420198050182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21/09/2021; TJ-BA, APL nº 03691278020138050001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23/07/2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16/07/2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.