Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 106 DO STJ. DILIGÊNCIA DO CREDOR. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando alegação de prescrição da pretensão executiva fundada em título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há fato novo ou fundamento jurídico relevante que justifique a reforma da decisão monocrática, a fim de reconhecer a prescrição da pretensão executiva, diante do transcurso superior a cinco anos entre o vencimento da dívida e a citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC. 4. A citação válida retroage à data da propositura da ação, desde que o autor tenha adotado providências necessárias à sua efetivação, nos termos do art. 240 do CPC. 5. A Súmula 106 do STJ afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre do funcionamento do aparato judiciário, não sendo atribuível à parte autora. 6. No caso, a credora promoveu diligências para localização das devedoras e adotou medi processuais cabíveis para viabilizar a citação. 7. Não foi demonstrado erro material, fato novo ou fundamento jurídico relevante capaz de infirmar a decisão monocrática. 8. Mera reiteração de argumentos já apreciados não é suficiente para o provimento do agravo interno. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Não se reconhece a prescrição da pretensão executiva quando a demora na citação resulta de dificuldades atribuídas ao funcionamento do Poder Judiciário, desde que a parte exequente adote providências para localizar o devedor. 2. A reapreciação de argumentos já analisados, sem a apresentação de fato novo ou fundamento relevante, não enseja a reforma da decisão monocrática." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.021. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.
Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.