Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. MARCO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de aluguéis, com condenação ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum no valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a contar da citação até a efetiva desocupação ou alienação do bem. O recurso pretende a observância do valor mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) e do termo inicial previstos em transação judicial homologada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença poderia reduzir o valor mensal pactuado em transação judicial homologada, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento na divisão proporcional decorrente da copropriedade; e (ii) saber se o termo inicial dos aluguéis retroativos deve observar os parâmetros expressamente ajustados no acordo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transação judicial homologada constitui negócio jurídico com força vinculante entre as partes e produz coisa julgada material quanto às obrigações expressamente pactuadas. 4. A interpretação da transação deve observar a boa-fé objetiva, a segurança jurídica, a conservação dos negócios jurídicos e a regra de interpretação restritiva prevista no Código Civil. 5. O acordo homologado fixou, de forma expressa, obrigação líquida de pagamento mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo uso do ponto comercial, sem previsão de divisão proporcional do valor em razão da copropriedade. 6. A redução judicial do valor pactuado altera substancialmente os termos da autocomposição homologada e viola a coisa julgada material, a autonomia da vontade e a legítima expectativa das partes. 7. O acordo também estabeleceu que o valor mensal pactuado serviria como parâmetro para os aluguéis retroativos, razão pela qual a cobrança deve observar o marco da ocupação exclusiva do bem após a partilha, e não a citação. IV. DISPOSITIVO E TES 8. Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. A transação judicial homologada produz coisa julgada material e vincula as partes quanto às obrigações expressamente pactuadas. 2. O julgador não pode reduzir o valor mensal ajustado em acordo homologado quando inexistir previsão contratual de divisão proporcional entre coproprietários. 3. O termo inicial dos aluguéis retroativos deve observar o parâmetro definido na transação judicial homologada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 840 e 843; CPC, arts. 85, § 11, 487, III, “b”, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5077949-14.2026.8.09.0087, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 30.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5038379-32.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2026.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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