Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CP) – “GOLPE DO FALSO BOLETO” – FRAUDE DIGITAL COM CRIAÇÃO DE SITES E PERFIS FALSOS DE EMPRESAS – PACIENTE APONTADO COMO PARTICIPANTE DE ESQUEMA DE DESVIO DE PAGAMENTOS DE BOLETOS – DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS DO INQUÉRITO POLICIAL – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS – MODUS OPERANDI REFINADO, ENVOLVENDO PLURALIDADE DE VÍTIMAS, ORGANIZAÇÃO E REITERAÇÃO DELITIVA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO EFETIVO À ORDEM PÚBLICA – PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA DIANTE DE RISCO ATUAL DE REITERAÇÃO – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319, CPP) – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – LIMINAR INDEFERIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Mauro Alexandre de Souza Apolinario, em favor de Caio Henrique Martins, com prisão preventiva decretada em 25 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina. O impetrante esclarece que, no inquérito policial, a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva, sem que se verifique fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis. Afirma que o decreto prisional invoca, de modo genérico, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, sem indicação de fatos concretos contemporâneos que demonstrem risco atual à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Sustenta que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, o que recomendaria a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. Aduz que os fatos sob apuração remontam a 2023, ao passo que a prisão preventiva sobreveio apenas em 2025, o que configuraria violação ao princípio da contemporaneidade (arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP). Argumenta, ainda, que a decisão impugnada não avalia de forma individualizada a adequação e a suficiência de cautelares menos gravosas, em descompasso com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com a diretriz de que a prisão preventiva constitui medida excepcional. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. É o que importa relatar. Passo a decidir. A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal. Feita essa breve consideração, também cabe destacar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”. Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida. Visando melhor abordagem dos fundamentos adotados para a decretação da custódia, colaciono trechos da decisão (id 28246323): DECISÃO 1.
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.