Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
constitucional e processual civil. Recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Tese 567 da repercussão geral. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Tema 567 do STF incidiria ao o presente caso, no qual se discute a eliminação dos candidatos possuidores de Licenciatura em Pedagogia, com posterior habilitação em Língua Inglesa, haja vista expressa previsão editalícia acerca da necessidade de formação profissional de Licenciatura Plena em Letras, com habilitação para o ensino de Língua Inglesa; (ii) saber se o precedente mencionado cuida de exigir qualificação superior à prevista no edital do concurso público, o que não seria a hipótese sob exame. III. Razões de decidir: 3. O aresto objeto do recurso extraordinário destacou haver direito de nomeação e posse dos autores após aprovação em certame público, com formação em Licenciatura Plena em Pedagogia e apostilamento de Língua Inglesa, conforme pareceres emitidos pela Secretaria de Educação Básica (SEDUC) e pelo Conselho de Educação do Ceará, salientando que a escolha da formação acadêmica como requisito para investidura em cargo público deve obter respaldo na estrita observância à lei e na razoabilidade, em face das aptidões necessárias ao exercício do cargo público, sob pena de se admitir ilegal e arbitrária atuação da Administração Pública. 4. A situação fático-probatória esposada por este e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 567 da Repercussão Geral. 5. A negativa de seguimento recursal pela Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões existentes no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pelas partes. IV. Parte dispositiva e tese. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.021 e 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 567 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Teses Repetitivas 407, 408, 409 e 410; STJ, Súmula 7.
0001/50000, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.