Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL. NOVA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PERMANÊNCIA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E HUMANIDADE DAS PENAS. 1. Segundo a Lei nº 11.671/08, a inclusão do preso em presídio federal de segurança máxima será excepcional. Também excepcional é a renovação do prazo de permanência, consoante preceitua o § 1º do art. 10. 2. O condenado foi transferido para o sistema prisional federal em 30/11/2007 e lá se encontra até hoje aguardando a solução de possível recambiamento. São, portanto, mais de três anos submetido às condições típicas das unidades penitenciárias de segurança máxima, com rigoroso regime de isolamento diário e distanciamento da família. Condições essas que, segundo a própria lei, determinam o caráter excepcional da prorrogação do prazo. 3. Se é verdade que a segurança pública deve ser resguardada, não menos importante é que a nossa Carta Política erige como direito fundamental o Princípio da Humanidade das Penas, consectário de um dos fundamentos da República: a dignidade da pessoa humana. 4. A medida de inserção do apenado, a essa altura, no Presídio Federal, não anda em consonância com a proporcionalidade em sentido estrito. Isso porque, realizada a ponderação dos valores, da segurança pública, de um lado, e, de outro, o direito individual à humanidade das penas - este agregado ao caráter excepcional do cumprimento em regime penitenciário federal -, tem-se que o primeiro cede lugar ao segundo, um vez que, no caso concreto, o condenado já ultrapassa três anos de permanência no rigoroso regime de segurança máxima. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Lajeado, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, o suscitante, para a execução da pena de Roberto Tenório Bezerra, o qual deverá ser recambiado do Presídio Federal de Campo Grande/MS.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo da Vara Federal e Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Lajeado, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, para a execução da pena de Roberto Tenório Bezerra, o qual deverá ser recambiado do Presídio Federal de Campo Grande/MS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp e Jorge Mussi, vencidos os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.