Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REGISTRO DE OPERAÇÕES COM INFORMAÇÕES VERÍDICAS. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PRÉVIA PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS. SÚMULA 385/STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o argumento de manutenção de dívida prescrita e ausência de notificação prévia para a inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira manteve irregularmente informações de débito prescrito no cadastro SCR; (ii) a ausência de notificação prévia para registro de dados no SCR, havendo autorização contratual expressa, configura ato ilícito; e (iii) a existência de inscrições preexistentes em nome da autora afasta o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR, embora possua natureza de cadastro público, tem viés restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito quanto aos efeitos sobre o consumidor, por ser utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento e a concessão de crédito. 4. Na hipótese, não logrou a autora comprovar a manutenção de informação de dívida em prejuízo pelo banco réu em seu cadastro SCR. O exame do extrato demonstra que o débito esteve registrado como vencido entre 09/2019 e 01/2021, não sendo mais lançado após esse período, o que evidencia sua regularização, e não a manutenção de dívida prescrita. 5. A autora, ao aderir ao contrato bancário, anuiu expressamente com o fornecimento de informações ao SCR, conforme cláusulas contratuais respectivas. A autorização contratual prévia, com as informações previstas na regulamentação do BACEN, é bastante para o cumprimento do dever de comunicação, sendo desnecessária notificação individualizada e específica para cada registro mensal de dados, que inclui informações positivas e negativas. 6. Ainda que se considerasse a necessidade de notificação prévia, a ausência de comunicação, na hipótese em que as informações lançadas são verídicas e decorrem de débito incontroverso, não gera dano moral indenizável por si só, constituindo, quando muito, mera irregularidade administrativa. 7. A autora ostenta múltiplas inscrições em cadastros de proteção ao crédito (SCPC, Serasa), algumas vigentes e relativas a dívidas diversas, o que atrai, por analogia, o entendimento consolidado no verbete da Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza restritiva de crédito. 2. A autorização contratual prévia para fornecimento de dados ao SCR supre o dever de comunicação individualizada previsto na regulamentação do BACEN. 3. A ausência de notificação prévia para registro de informações verídicas no SCR, havendo autorização contratual, não configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. 4. A existência de inscrições preexistentes legítimas em cadastros de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por danos morais, nos termos da Súmula 385/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 43; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 16; Resolução CMN nº 3.658/2009, art. 8º, II; CPC, arts. 85, §11, 98, caput e §3º, 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJBA, Apelação 8086876-27.2025.8.05.0001, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 10.06.2026.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégia Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.