Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. SEGURO ACIDENTES PESSOAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação. A decisão reconheceu a abusividade da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 668,00. Contudo, manteve a validade das cobranças relativas ao Seguro Prestamista (R$ 699,52) e ao Seguro Acidentes Pessoais (R$ 4.001,01). O agravante sustenta a abusividade dos seguros por suposta venda casada, alegando que a mera existência de campos de aceitação/recusa não comprova a facultatividade. A demanda originária é uma Ação Revisional de Contrato de financiamento de veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a existência de campos distintos para aceitação ou recusa dos produtos securitários no instrumento contratual é suficiente para afastar a alegação de contratação compulsória e venda casada; (ii) se a inversão do ônus da prova implica presunção absoluta de venda casada dos seguros, exigindo prova adicional da instituição financeira; (iii) se a decisão monocrática aplicou corretamente a tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de seguro conjuntamente com financiamento bancário não é, por si só, ilícita. A abusividade se configura pela compulsoriedade da contratação ou pela imposição do produto securitário como condição para a concessão do crédito. 4. O instrumento contratual que contém previsão expressa de aceitação ou recusa para a contratação de seguros constitui elemento probatório relevante da liberdade de escolha do consumidor. 5. Inexistindo prova concreta de que a contratação dos seguros foi imposta ou que a liberdade de escolha do consumidor foi suprimida, não se caracteriza a venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A inversão do ônus da prova não gera presunção absoluta da veracidade das alegações do consumidor. Tampouco impede a valoração do conjunto probatório dos autos, como o próprio instrumento contratual, para aferir a facultatividade da contratação. 7. O Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, que proíbe o consumidor de ser compelido a contratar seguro, foi devidamente aplicado. A decisão considerou que o caso concreto não evidenciou a compulsoriedade. 8. O erro material na identificação da parte na decisão monocrática não alterou o fundamento do julgamento. A conclusão sobre a regularidade da contratação dos seguros permanece hígida. 9. Não há fundamento para modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo-se a proporcionalidade do decaimento já estabelecida pela decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro concomitante a contrato de financiamento bancário não caracteriza venda casada quando o instrumento contratual prevê expressamente a possibilidade de aceitação ou recusa, e inexiste prova concreta de compulsoriedade ou imposição como condição para o crédito. 2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não afasta a necessidade de análise do conjunto probatório dos autos, nem implica presunção absoluta de vício de consentimento na contratação de seguros. 3. A tese do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça é aplicada quando demonstrada a compulsoriedade na contratação de seguro, não impedindo a contratação facultativa com liberdade de escolha." Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 39, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, REsp 2.101.019/SP; STJ, Súmula 83; TJGO, Apelação Cível nº 5208375-62.2025.8.09.0051; TJGO, 5004715-66.2024.8.09.0152. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno na Apelação nº 5979720-17.2025.8.09.0158 Agravante: Revair José Muniz Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Relator: Desembargador Augusto Ventura
O recurso é desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.