Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o custeio de tratamento fisioterapêutico e fonoaudiológico à parte promovente, decorrente de acidente de trânsito, sob pena de multa diária. O juízo de origem fundamentou a medida na necessidade do tratamento e na ausência de providências espontâneas por parte da ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida, que determinou o pagamento das despesas médicas da promovente, está devidamente fundamentada e se há nulidade decorrente de violação ao contraditório e ao princípio da inércia da jurisdição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão impugnada encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 297 do CPC, sendo legítima a adoção de medidas que garantam a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando envolvem direitos fundamentais.4. O princípio da inércia da jurisdição não impede a adoção de medidas de ofício pelo magistrado para assegurar direitos essenciais, como a saúde e a integridade física da parte promovente.5. A responsabilidade solidária dos promovidos não impede a fixação de valores para cumprimento da obrigação, cabendo eventual ressarcimento ser discutido em via própria.6. O contraditório foi respeitado, uma vez que a parte agravante teve ciência da tramitação do feito e da decisão judicial, podendo se manifestar tempestivamente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O poder geral de cautela do magistrado permite a adoção de medidas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando envolvem direitos fundamentais.""2. A decisão que determina o custeio de tratamento médico a parte hipossuficiente não viola o princípio da inércia da jurisdição quando fundamentada na necessidade do tratamento e na ausência de providências espontâneas dos responsáveis."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º e 297.Jurisprudência relevante citada: (se houver, inserir). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5138974-06.2025.8.09.00415ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ESTRELA DO NORTEAGRAVANTE: PAVIENGE ENGENHARIA LTDA.AGRAVADA: TAYLINNE CRISTINA EUZEBIO XAVIERRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.