Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. FATO NOVO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO VIA RECEITA FEDERAL. DEVER DE COMPROVAR EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu/PR contra sentença que reconheceu a indevida incidência de imposto de renda sobre valores pagos a título de auxílio-alimentação a servidor público municipal, determinando a restituição dos descontos. O Município alega que já reconheceu administrativamente a isenção tributária junto à Receita Federal, com a consequente possibilidade de restituição dos valores por meio do ajuste anual do imposto de renda de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento administrativo superveniente da isenção tributária sobre o auxílio-alimentação, com possibilidade de restituição pela Receita Federal, afasta o interesse processual na execução da sentença que determinou a devolução dos valores descontados a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retificação da declaração fiscal pelo Município não afasta, por si só, o interesse da parte autora na execução da sentença, uma vez que o reconhecimento administrativo não garante, automaticamente, a restituição dos valores. 5. Para evitar enriquecimento sem causa e pagamento em duplicidade, é razoável exigir que, na fase de cumprimento de sentença, a parte autora comprove se obteve a restituição dos valores retidos pela Receita Federal, especificamente quanto aos meses reconhecidos administrativamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento administrativo superveniente de isenção de imposto de renda sobre o auxílio-alimentação configura fato modificativo relevante que deve ser considerado no cumprimento da sentença.Dispositivos relevantes: CPC, art. 493; Lei nº 18.413/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 037367-10.2024.8.16.0030, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, j. 24.10.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013933-55.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel. Juiz Marco Vinicius Schiebel - J. 25.05.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006993-74.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel. Juiz Aldemar Sternadt - J. 31.01.2026.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Marco Vinícius Schiebel
Composição: Marco Vinícius Schiebel (presidente); Aldemar Sternadt; Leo Henrique Furtado Araújo; Rafaela Zarpelon.
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete de Rafaela Zarpelon
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.