Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA/CE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES RELATIVOS AOS ABONOS DO FUNDEB RECEBIDOS EM ATRASO E CUMULATIVAMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA NESTE AZO. 1. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2. Ora, para o cálculo correto do imposto de renda retido na fonte, deveria o Município de Hidrolândia/CE ter observado, mês a mês, as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época do inadimplemento de cada uma das parcelas dos abonos do FUNDEB devidas às servidoras públicas, o que, entretanto, não ocorreu, como visto. 3. Há, inclusive, precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 368), determinando a adoção, em tais casos, do "regime de competência" pela Administração. 4. Não subsiste dúvida, portanto, de que era realmente o caso de condenação o Município de Hidrolândia/CE à devolução dos valores que foram erroneamente retidos, a título de imposto de renda, do total creditado em favor das servidoras públicas em dezembro/2021, com a retificação da DIRF, mediante preenchimento correto do campo destinado aos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA)", nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº. 7.713/88. 5. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão a quo, devendo ser confirmada por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença confirmada." (APELAÇÃO CÍVEL - 02009996320228060160, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2024) (destacado). Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso. DISPOSITIVO Isso posto, conheço o recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo totalmente a sentença, por seus próprios termos. Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, oportunidade em que o Juízo a quo deverá considerar, inclusive, o trabalho adicional realizado em sede de recurso (CPC, art. 85, § 11). É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025
por unanimidade, conhecer o recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo totalmente inalterada a sentença
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.