Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. PRAZO. INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos de terceiro por inércia dos autores quanto ao recolhimento da primeira parcela das custas processuais, após indeferimento da justiça gratuita e concessão de parcelamento. Os autores alegam ser herdeiros e possuidores de imóvel objeto de constrição em ação civil pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a correta análise da hipossuficiência dos autores para fins de concessão da justiça gratuita; e (ii) a legalidade da extinção da ação sem resolução de mérito, considerando a ausência do término do prazo para pagamento das custas e a falta de intimação pessoal antes da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção da ação antes do prazo para pagamento integral das custas processuais, previsto no art. 290 do CPC, e antes do prazo para interposição de recurso, é ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Anulada a sentença de extinção, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação, com observância dos prazos legais e intimação pessoal dos autores para recolhimento das custas. "1.Reveste-se de equívoco o cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo antes de findo o prazo de quinze dias para o recolhimento das custas, nos termos do artigo 290 CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 485, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5300030-52.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5723903-33.2024.8.09.0013COMARCA DE ARAÇU APELANTES: ELIANE ARAÚJO BENTO E OUTROSAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.