Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRORROGAÇÃO FUNDAMENTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente, acusado da prática, em tese, dos crimes de organização criminosa (art. 2º, da Lei nº 12.850/2013), estelionato (art. 171, da Lei Substantiva Penal) e crimes contra a ordem tributária (art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90), decorrentes de esquema de comercialização de contratos simulados de consórcio, que teve sua prisão preventiva relaxada por excesso de prazo em setembro/2024, mediante cautelares. A impetração busca a revogação do monitoramento eletrônico, alegando excesso de prazo, vez que perdura por período superior a doze meses, e ausência de fundamentação válida para sua manutenção, sustentando que a medida é desproporcional e prejudicial à ressocialização do Paciente. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia cinge-se em determinar se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao Paciente, por período superior a 90 (noventa) dias, considerando a prorrogação judicialmente revista e fundamentada, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, desproporcionalidade ou ausência de fundamentação idônea e, bem assim, se os fundamentos concretos que justificaram a imposição inicial e a subsequente prorrogação da medida cautelar, notadamente a garantia da ordem pública e a complexidade do feito criminal envolvendo múltiplas ações penais, ainda se mantêm contemporâneos e válidos. III. Razões de decidir: 3. A medida cautelar de monitoramento eletrônico, embora menos gravosa que a prisão, deve observar os critérios do binômio necessidade/adequação (art. 282, I e II, da Lei Adjetiva Penal). 4. O Juízo de origem, ao relaxar a prisão preventiva (em 17/09/2024), impôs o monitoramento eletrônico e outras restrições (recolhimento noturno, comparecimento mensal, proibição de ausência da Comarca), fundamentando a decisão na persistência dos pressupostos da cautelaridade, essenciais à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, face à imputação de crimes graves (organização criminosa, estelionato) e a necessidade de evitar a reiteração delitiva. 5. A prorrogação da medida cautelar, ocorrida em 23/01/2025 (ID 50059209), atendeu ao comando legal do art. 316, parágrafo único, da Lei Adjetiva Penal, e às normas do Conselho Nacional de Justiça, sendo expressamente fundamentada em dados concretos, como o fato de o Paciente responder a outras quatro ações penais correlatas na mesma Vara Especializada, indicando potencial e concreta reiteração delitiva inerente à suposta atividade de organização criminosa. 6. O prazo de duração da monitoração eletrônica não é fixo, devendo a sua manutenção ser aferida sob o prisma da razoabilidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), tendo em vista a complexidade da investigação e da instrução processual, que, no caso, envolve pluralidade de réus e a conexão de 05 (cinco) ações penais com julgamento unificado (ID 50723632). A defesa, embora alegue o decurso de prazo superior a doze meses desde a imposição da medida, não logrou demonstrar a desnecessidade atual da cautelar ou a ocorrência de inércia ou desídia do aparato judicial a justificar a cessação imediata da restrição. 7. A alegação de constrangimento social e dificuldade na ressocialização do Paciente, embora compreensível, não se sobrepõe, neste momento processual, à necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar o regular andamento processual de um inquérito complexo de crimes de alta gravidade, mormente quando o próprio Juízo singular comprovou a reavaliação periódica e fundamentada da medida. 8. inexiste flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, motivadamente, prorroga o monitoramento eletrônico, diante da permanência do periculum libertatis manifesto no contexto da criminalidade organizada. IV. Dispositivo: 9. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 888.639/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJ/DF, DJe em 18/04/2024. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.