Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA FORMAL DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de comparecimento pessoal da parte autora à secretaria da Vara, no prazo de 48 horas, para ratificar a procuração constante dos autos. O Juízo considerou ausente pressuposto formal essencial à validade da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: a ausência de ratificação pessoal da procuração, no prazo de 48 horas, justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito; tal exigência configura formalismo excessivo, em afronta ao princípio da primazia da decisão de mérito e aos demais postulados processuais previstos no CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do feito com fundamento na ausência de comparecimento pessoal para ratificação de procuração revela rigorismo formal excessivo, incompatível com a sistemática do Código de Processo Civil de 2015. 4. O prazo de 48 horas para comparecimento físico à secretaria judicial mostra-se desproporcional e irrazoável, considerando-se possíveis limitações geográficas, logísticas e pessoais da parte. 5. O indeferimento da petição inicial pressupõe ausência de requisitos essenciais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou vício que impeça o regular prosseguimento do feito, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Precedente do TJMA reconhece que a ausência de documentos que não estejam entre os indispensáveis à propositura da ação não pode fundamentar a extinção prematura do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação de procuração, sob pena de extinção do feito em 48 horas, configura formalismo excessivo, violando o princípio da primazia do julgamento de mérito. 2. A extinção do processo, nessa hipótese, revela-se desproporcional e contrária ao sistema cooperativo do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, IX, 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0803772-80.2023.8.10.0032, Rel. Des. Antônio José Vieira Filho, j. 19/04/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.