Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERDAS E DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível em ação de usucapião extraordinária. O embargante alega omissão e contradição quanto à análise da cadeia possessória, à exigência de moradia para a configuração da posse e à ausência de manifestação sobre o pedido subsidiário de perdas e danos e benfeitorias, sob a justificativa de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado em instância a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à valoração das provas da cadeia possessória e à exigência de moradia; e (ii) saber se houve cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito em relação ao pedido subsidiário de perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e servem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e não servem para a rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a fragilidade das provas quanto ao exercício da posse e à soma das posses dos antecessores, o que afasta a alegação de contradição ou omissão nestes pontos. 5. Constatada a omissão quanto ao pedido subsidiário de perdas e danos, o vício deve ser sanado. 6. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório é suficiente para o convencimento do julgador e a produção de outras provas mostra-se inútil para alterar a conclusão sobre a ausência dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não servem para a rediscussão do mérito, e são cabíveis apenas para sanar os vícios previstos em lei. 2. O julgamento antecipado do mérito não caracteriza cerceamento de defesa quando presentes provas suficientes para o deslinde da controvérsia, e cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5780719-79.2024.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA EMBARGANTE: EDUARDO DA PAZ OLIVEIRA EMBARGADO: SPE NÚCLEO RESIDENCIAL DF LTDA. RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LOS PARCIAL
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.