Abrindo a decisão
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TRT3 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS E IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DE FGTS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão da ausência de registro na CTPS e de irregularidades no recolhimento do FGTS, condenando a recorrente ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A recorrente sustenta a inexistência dos elementos caracterizadores da rescisão indireta, alega perda de objeto pelo suposto abandono de emprego pelo trabalhador e pugna pelo afastamento da referida penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de anotação da CTPS e a irregularidade no recolhimento do FGTS configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se o reconhecimento judicial da rescisão indireta afasta a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 483, alínea "d", da CLT exige prova de falta grave praticada pelo empregador para a configuração da rescisão indireta, sendo a ausência de registro e de recolhimento de FGTS condutas que inviabilizam a continuidade da relação de emprego. 4. O Tema 70 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRR) do Tribunal Superior do Trabalho firma o entendimento de que a irregularidade nos depósitos de FGTS constitui descumprimento de obrigação contratual suficiente para caracterizar a rescisão indireta, independentemente da imediatidade. 5. O abandono de emprego, alegado pela recorrente, exige a comprovação do elemento objetivo (ausência por 30 dias) e do elemento subjetivo (intenção de não retornar), ônus do qual a empresa não se desincumbiu. 6. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida no caso de rescisão indireta, pois o empregador, ao descumprir obrigações contratuais básicas, dá causa ao rompimento do vínculo, conforme entendimento consolidado no Tema 52 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de registro na CTPS e a irregularidade no recolhimento do FGTS configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", CLT). 2. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. O abandono de emprego exige a demonstração inequívoca do prazo legal de 30 dias de ausência e do ânimo de abandono pelo trabalhador, sob pena de não configuração da justa causa. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (02ª Turma). Acórdão: 0010977-59.2025.5.03.0004. Relator(a): EZIO MARTINS CABRAL JUNIOR. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 30/06/2026). Nego provimento. Horas extras e intervalo intrajornada. Os pedidos formulados pela autora concernentes ao pagamento de horas extras e da indenização pela fruição parcial do intervalo intrajornada foram julgados procedentes em parte na sentença (ID 0fa7ded). A MM. juíza fixou a jornada com base na prova oral e na ausência dos controles de horário obrigatórios, reconhecendo a prestação de labor extraordinário e o gozo de intervalo de apenas 25 minutos. Os recorrentes alegam que a jornada da petição inicial é inverossímil e que a trabalhadora desfrutava de amplos intervalos para refeição, inclusive para buscar a filha na escola e alimentá-la. Sustentam que a presunção decorrente da falta de anotações é meramente relativa e restou elidida pelo acervo oral, pugnando pela exclusão da sobrejornada e das pausas intervalares. Registro inicialmente que o artigo 12 da Lei Complementar nº 150/2015 impõe ao empregador doméstico a obrigatoriedade de registrar o horário de trabalho do empregado por meio idôneo. Não havendo apresentação dos cartões de ponto, opera-se presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, mitigada pelas declarações das partes em juízo. O depoimento pessoal da autora e as declarações do primeiro réu (ID f2c6dc5) foram sopesados na fixação da jornada real das 7h às 17h, de segunda a sexta-feira, e das 8h às 14h, aos sábados (com exceção dos três primeiros meses de vigência contratual), bem como do intervalo efetivo de 25 minutos diários. A concessão parcial do lapso para repouso e alimentação atrai a aplicação do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, gerando o direito ao pagamento do período suprimido acrescido de 50%. Nego provimento." Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva (Relator), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR ANTUNES PEREIRA
Recurso não provido.
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2ª Turma · TRT3
Composição: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (presidente); Lucas Vanucci Lins; Manoel Barbosa da Silva; Mauro Cesar Silva.
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.