Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME O habeas corpus. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (consumado e tentado) e porte ilegal de arma de fogo, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, que manteve a prisão preventiva na sentença de pronúncia. Fato relevante. Os impetrantes alegam ausência de fundamentação concreta na decisão que manteve a custódia, por mera reprodução do decreto prisional originário, e sustentam a existência de condições pessoais favoráveis. A liminar foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia, mediante fundamentação per relationem aos fundamentos do decreto prisional originário, caracteriza ausência de motivação idônea ou constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência, desde que o decreto prisional original esteja devidamente motivado em elementos concretos e não tenham surgido fatos novos que autorizem a revogação da medida. No caso, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresentou motivação suficiente, com base na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da fuga dos réus após o crime. A sentença de pronúncia registrou expressamente que não houve alteração dos pressupostos fáticos, o que representa fundamentação remissiva válida e suficiente, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 315, §2º, do CPP. Condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não afastam a necessidade da prisão quando persistem os motivos que a justificaram. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: ¿É válida a manutenção da prisão preventiva na sentença de pronúncia mediante fundamentação per relationem, quando os fundamentos do decreto originário permanecem inalterados e concretos, inexistindo fatos novos que justifiquem a revogação da custódia.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC 0633815-57.2024.8.06.0000, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 08.10.2024; TJCE, HC 0635910-60.2024.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 06.11.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, EM CONHECER DA ORDEM IMPETRADA PARA DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de novembro de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.