Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. ART. 337, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Tadeu Rogério da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC, ao reconhecer a existência de litispendência entre a presente ação e o processo nº 3000254-04.2026.8.06.0151. A ação originária foi proposta em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e versa sobre empréstimo consignado supostamente fraudulento. Nas razões recursais, o apelante sustenta que os processos supostamente idênticos tratam de contratos distintos, razão pela qual inexistiria a litispendência reconhecida na sentença, requerendo a desconstituição do pronunciamento recorrido e o retorno dos autos à origem. O feito tramita sem contrarrazões, em virtude da ausência de citação da parte ré. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos de tríplice identidade - partes, causa de pedir e pedido - exigidos pelo art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC para a configuração da litispendência entre a presente ação e o processo nº 3000254-04.2026.8.06.0151, e se a mera semelhança entre as demandas, decorrente da identidade de partes e da similaridade dos pedidos, é suficiente para justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Requisitos da litispendência: A litispendência ocorre quando se repete ação já em curso, exigindo a chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC. Trata-se de fenômeno processual destinado a evitar decisões conflitantes e o desperdício de recursos do Poder Judiciário, cuja caracterização demanda a coincidência simultânea dos três elementos identificadores da ação. 4. Ausência de identidade de causa de pedir - inocorrência de litispendência: Embora haja identidade de partes entre a presente ação e o processo nº 3000254-04.2026.8.06.0151, verifica-se que a causa de pedir - entendida como a situação fática que motiva a busca pela tutela jurisdicional - é diversa entre os dois feitos, porquanto cada ação versa sobre contrato distinto: o contrato nº 10774593 no presente processo e o contrato nº 10774713 na ação nº 3000254-04.2026.8.06.0151. A diversidade dos instrumentos contratuais impõe causas de pedir necessariamente distintas, ainda que os pedidos formulados sejam semelhantes. Ausente um dos elementos da tríplice identidade, é impossível o reconhecimento da litispendência, razão pela qual a sentença extintiva não merece subsistir. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a retomada da regular tramitação do feito. Tese de julgamento: "1. A litispendência exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, não se configurando quando as ações, embora propostas entre as mesmas partes e com pedidos semelhantes, versam sobre contratos distintos, com causas de pedir diversas. 2. A mera semelhança entre demandas não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por litispendência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 3º; e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 23.368/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/02/2025, DJEN 19/02/2025; STJ, REsp n. 2.105.872/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06/02/2024, DJe 09/02/2024; TJCE, Apelação Cível nº 3004840-07.2025.8.06.0091, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0267771-34.2021.8.06.0001, Rel. Des.ª Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2026. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a retomada da regular tramitação do feito.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.