Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. INCORPORAÇÃO. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária intentada pela ora apelada na qual visa o reconhecimento do direito à incorporação aos seus vencimentos da fração correspondente ao tempo em que ocupou cargo comissionado junto à edilidade, com fundamento no previsto no art. 64, da Lei Municipal nº 079/93. 02. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, motivo pelo qual avoco a decisão de primeiro grau para reexame. 03. A gratificação pleiteada encontra previsão no art. 64 da Lei nº 079/1993, que estabeleceu e regulamentou o Regime Jurídico Único dos Servidores da Prefeitura Municipal de Tururu. 04. A incorporação de gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão requer norma regulamentadora, consoante previsão expressamente prevista no art. 64, §4º, da Lei Municipal nº 079/1993. 05. Os documentos colacionados aos autos, não trazem qualquer referência a existência de norma regulamentadora do direito autoral pleiteado. Assim, o deferimento do benefício pleiteado pela autora encontra óbice na ausência de norma regulamentadora, de competência do Chefe do Poder Executivo, diga-se, não cabendo ao Poder Judiciário legislar por meio de decisão judicial de forma a determinar, em sede de Ação Ordinária, quais os critérios a serem observados para dar guarida à incorporação da gratificação em discussão. Precedentes 06. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e providos para reformar a sentença de piso e julgar improcedente o pleito autoral, oportunidade em que inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais, os quais são fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendo a sua exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 85, §4º, III c/c art. 98, §3º, do CPC)
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário para dar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.