Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO AUSENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de decisões, sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. II – Não obstantes tais argumentos, não vislumbro a referida omissão. Isso porque a tese que não houve atraso de obra levantada pelo Embargante implica em rediscussão da matéria. III – Já na alegação da pena prevista na cláusula 9.2 do contrato, não há o que se discutir, vez que se trata de teses fixadas no STJ de temas 970 e 971. IV. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. V – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos
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