Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA REVISÃO DE DECISÕES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ERRO GROSSEIRO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno, ID 23118220, manejado pela EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA diante do não conhecimento do recurso de apelação por ela interposto na decisão monocrática ID 23117562. Na referida decisão, esta relatoria deixou de conhecer do recurso, por inadmissível, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9099/95), sendo, portanto de competência das Turmas Recursais através do Recurso Inominado e no prazo de 10 dias. 2. Sustenta a agravante que o processo tramitou sob rito comum e que a referência à Lei nº 9.099/1995 na sentença decorreu de erro material. Requer conhecimento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar apelação interposta contra sentença que menciona expressamente a Lei nº 9.099/1995 como fundamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença indicou expressamente a aplicação da Lei nº 9.099/1995, inclusive ao dispensar relatório e afastar custas e honorários com fundamento no art. 55 da referida lei, caracterizando a competência das Turmas Recursais. 5. Compete às Turmas Recursais, e não ao Tribunal de Justiça, revisar decisões proferidas nos Juizados Especiais, nos termos da Súmula 30 do TJCE. 6. A alegação de erro material não autoriza modificar a competência fixada pelo regime jurídico adotado no ato judicial, como pretendido pelo agravante, sendo certo que sequer foram apresentados embargos de declaração. 7. Por fim, ressalte-se que não se trata de envio equivocado. A apelação encontra-se devidamente nominada e direcionada a este Tribunal de Justiça, sem a observância da previsão expressa do órgão revisor e do recurso cabível contra a decisão judicial que se desejava reformar. Afigura-se, assim, o erro grosseiro, insuscetível, inclusive, de determinação de remessa ao Tribunal do Povo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 30. Apelação Cível - 0006192-47.2015.8.06.0141, Rel. Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, 4a Câmara Direito Privado, j: 20/10/2020. ACÓRDÃO:
Agravo interno conhecido e desprovido.
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