Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS DECORRENTES DE CARGO EM COMISSÃO. REVOGAÇÃO DO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. TEMA 163 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela FESP e pela SPPREV contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidora pública estadual para condenar as recorrentes a se absterem de incluir, na base de cálculo da contribuição previdenciária, os valores pagos a título de Salário-Base do Cargo em Comissão, Designação em Cargo Vago, Pró-Labore, Gratificação Judiciária e Gratificação de Representação, inclusive verbas reflexas, bem como para restituir os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas percebidas em razão do exercício de cargo em comissão ou função de confiança devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, à luz da interpretação conjunta dos itens 7 e 8 do § 1º do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007; e (ii) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à restituição dos valores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as verbas não incorporáveis, devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária; e (ii) estabelecer se a Taxa SELIC, instituída pela EC nº 113/2021, deve incidir apenas após o trânsito em julgado ou a partir de sua vigência. III. Razões de decidir 3. O princípio da contributividade veda a tributação sobre parcelas que não repercutem no cálculo dos proventos de aposentadoria. 4. As Emendas Constitucionais nº 103/2019 e nº 49/2020 proíbem a incorporação de vantagens vinculadas a cargo em comissão ou função de confiança. 5. O Tema 163 do STF afasta a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos. 6. A Taxa SELIC incide como índice único de atualização e juros desde a vigência da EC 113/2021, independentemente do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É indevida a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos. 2. Aplica-se a Taxa SELIC nas condenações contra a Fazenda Pública, independentemente do trânsito em julgado nos termos da EC 113/2021." Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 39, § 9º; EC 103/19; EC 49/20; EC 113/21; LCE 1.012/07. Jurisprudência relevante: STF, Tema 163 (RE 593.068).
Recurso não provido.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.