Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença por arbitramento, fixando o valor da obrigação. O agravante sustenta que o laudo desconsiderou o critério contratual de apuração do preço, substituindo-o por média mensal. Na origem, o agravante não impugnou o laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de impugnação ao laudo pericial na primeira instância configura preclusão da matéria em sede recursal; e (ii) se o laudo pericial, ao utilizar valores médios mensais, desrespeitou os limites da decisão liquidanda, considerando a nulidade de cláusula contratual anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação ao laudo pericial na fase de liquidação de sentença, sobre direito disponível, acarreta a preclusão da matéria. 4. A cláusula contratual que estabelecia o critério de apuração do preço ("preço do dia conhecido nos frigoríficos da região") foi declarada nula em acórdão proferido nos autos principais. 5. A metodologia de cálculo empregada no laudo pericial, baseada em valores médios mensais e indicadores regionais do mercado pecuário, é adequada e não apresenta equívoco, ante a nulidade da cláusula contratual que fixava o critério original. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação ao laudo pericial em fase de liquidação de sentença por arbitramento, sobre direito disponível, gera preclusão da matéria em sede recursal. 2. A metodologia de cálculo utilizada pelo perito judicial, baseada em valores médios mensais e indicadores regionais do mercado pecuário, é válida e adequada quando a cláusula contratual que fixava o critério de preço é declarada nula em decisão judicial anterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, I; 510; 1.015, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5325918-49.2021.8.09.0044, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível 0465519-05.2009.8.09.0036, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5620967-32.2026.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO CANDIDO AGRAVADAS: JACQUES DOUGLAS DA SILVA E OUTRAS RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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