Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE "HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO. SUSPENSÃO DE PRAZO NO RECESSO FORENSE. RETIFICAÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em vista de certidão expedida por Secretaria de Câmara Criminal que atestou o trânsito em julgado de acórdão anteriormente proferido, sob alegação de omissão e erro quanto à contagem do prazo recursal durante o recesso forense, com pedido de reconhecimento da nulidade da certidão, reabertura do prazo para interposição de Recurso Especial e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se os embargos de declaração são tempestivos e adequados quando opostos em vista de certidão administrativa que atesta trânsito em julgado; (II) estabelecer se houve equívoco na certificação do trânsito em julgado em razão da suspensão dos prazos processuais no período de recesso forense, nos termos do art. 798-A do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois o prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal iniciou-se com a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrou antes do recesso forense, tendo a insurgência sido protocolada apenas em janeiro do ano seguinte. 4. A via eleita é inadequada, uma vez que os embargos de declaração se destinam a impugnar acórdãos que contenham ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis contra certidões expedidas por Secretaria de órgão fracionário, que têm natureza administrativa. 5. A suspensão do curso do prazo processual penal no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro constitui regra geral estabelecida no art. 798-A do Código de Processo Penal, ressalvados os processos que envolvam réus presos. 6. A certidão que atestou o trânsito em julgado em data anterior ao escoamento integral do prazo, considerada a suspensão legal, contém erro material e configura ilegalidade sanável por concessão de "habeas corpus" de ofício. 7. O prazo para eventual interposição de Recurso Especial deve ser reaberto pelo período remanescente de um dia, pois os dias anteriores ao início do recesso transcorreram regularmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos. Concedido "habeas corpus" de ofício para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado e reabrir o prazo recursal pelo período remanescente (um dia). Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são intempestivos quando opostos fora do prazo previsto no art. 619 do CPP e são inadequados para impugnar certidão administrativa de trânsito em julgado.” “Suspende-se o curso do prazo processual penal entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, salvo em processos com réus presos, sendo nula a certificação de trânsito em julgado antes do escoamento do prazo recursal considerado o período de suspensão.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619; 798-A; 422; CF/1988, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5040453-46.2024.8.09.0175, Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, 2ª Câmara Criminal.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer ministerial de cúpula, em deixar de conhecer dos Embargos Declaratórios ante a ausência dos pressupostos da tempestividade e adequação, de ofício, conceder Habeas Corpus, para bloquear a certidão de movimentação 664, arq
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.