Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO NATALINO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.302/2022. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A CINCO ANOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, sob o fundamento de que a condenação por furto qualificado não se enquadra nos requisitos do decreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação pelo delito de furto qualificado, cuja pena máxima em abstrato é superior a cinco anos, permite a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 11.302/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto natalino é ato de clemência coletiva do Presidente da República e somente pode ser concedido a condenados que preencham os requisitos objetivos e subjetivos previstos no respectivo decreto. 4. O art. 5.º do Decreto Presidencial n.º 11.302/2022 condiciona a concessão do indulto à condenação por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não ultrapasse cinco anos. 5. O crime de furto qualificado previsto no art. 155, § 4.º, II, do Código Penal possui pena mínima de dois e máxima de oito anos de reclusão, ultrapassando o limite previsto no decreto. 6. Não preenchidos os requisitos objetivos do Decreto n.º 11.302/2022, é inviável a concessão do benefício, ainda que a defesa alegue tratar-se de furto simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - O indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n.º 11.302/2022 somente se aplica a condenações cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse cinco anos. - A condenação por furto qualificado, cuja pena máxima em abstrato é de oito anos, não preenche os requisitos objetivos do Decreto n.º 11.302/2022, sendo incabível a concessão do indulto. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.º 11.302/2022, art. 5.º; CP, art. 155, § 4.º, II.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.