Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO DIGITAL, ASSINATURA ELETRÔNICA, SELFIE E GEOLOCALIZAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO E DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou que houve regular contratação do empréstimo (id’s 41187147 e 41187149), via contrato eletrônico com selfie e geolocalização. II. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Ou seja, bastaria a juntada deste único documento (extrato) para provar sua pretensão e, não o fazendo, presume-se a legalidade da contratação. III. Apelo desprovido. Em desacordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA contra a sentença proferida pelo juízo de direito da da Comarca de Cururupu/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de não Fazer com Pedido de Concessão Liminar da Tutela de Evidência c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “(…) É o relatório. DECIDO. As matérias preliminares foram devidamente apreciadas em decisão de id n. 120100374, motivo pelo qual passo ao mérito. Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entrementes, este Juízo entende que, para este tipo de ação, é imprescindível que o autor junte aos autos os extratos bancários do mês referente à suposta contratação do empréstimo e dos três meses subsequentes, de modo que possa provar que o dinheiro do empréstimo de fato não tenha caído em sua conta, configurando-se assim a fraude na contratação do empréstimo consignado, além de ser necessários para fins de demonstração do dano material alegado. Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude da existência de relação de consumo e da configuração de hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova. Neste sentido, a inversão do ônus da prova restou operada em decisão proferida nos autos ID 109974130, cabendo ao requerido diligenciar no sentido de esgotar todos os meios de provas, a fim de comprovar que não causo qualquer dano ao autor, o que de fato não ocorreu. No entanto, conforme leciona PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, em “nenhum momento, dispensa-se o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, em especial o dano e o nexo causal, podendo, apenas, ocorrer inversão do ônus da prova” (“in” Responsabilidade civil no Código do Consumidor e a defesa do Fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 344). No presente caso, a requerente alega que não entabulou o negócio em testilha, sofrendo descontos mensais sem sua anuência e em relação a empréstimo por cartão consignado que não contratou. Todavia, do cotejo das alegações e provas trazidas pelos litigantes, verifico que não assiste razão à autora, vez que, a requerida demonstrou a legitimidade da cobrança, ao acostar as cópias do contrato devidamente assinado pela consumidora, em Id n. 112407864. Nesse ponto, verifico que o contrato foi celebrado mediante biometria facial, o qual é plenamente válido pelo ordenamento jurídico. Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes a requerente, especialmente seus documentos pessoais. Some-se a isso o fato de que a parte autora utilizou o cartão para efetuar saque no valor de R$ 1.227,80 (mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta centavos). O dano patrimonial é a lesão de um interesse econômico concretamente merecedor de tutela, devendo ser devidamente comprovado nos autos para o seu ressarcimento. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373 , I , do CPC ), sendo que não comprovados os fatos alegados é de rigor a improcedência do pleito. No tocante ao pedido contraposto do Requerido, de condenação da Autora em litigância de má-fé, não merece prosperar. (…) Assim, deixo de condenar a Autora em multa por litigância de má-fé, por não reconhecer in casu nenhuma das situações do art. 80 do CPC, não existindo, portanto, litigância de má-fé por parte desta. Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, para todos os efeitos legais. Sem custas ante a gratuidade da justiça da parte Autora. Destaco, que sendo o Autor beneficiário da gratuidade da justiça, ficam os honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3°, do CPC.”. Em suas razões recursais (id 41187169), suscita a apelante as seguintes teses: a) Que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeira instância julgou antecipadamente a lide sem permitir a produção das provas requeridas, especialmente a perícia grafotécnica e documentoscópica; b) Que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, pois não enfrentou os argumentos e provas apresentados pelo recorrente, desconsiderando as irregularidades apontadas na contratação do empréstimo via cartão consignado; c) Que a contratação do cartão de crédito consignado foi fraudulenta; d) Que a prática da instituição financeira configura venda casada e imposição de produto não solicitado, pois o recorrente foi induzido a contratar um empréstimo travestido de cartão de crédito consignado, com juros elevados e pagamento mínimo compulsório; e) Que a forma de contratação do cartão consignado é abusiva e ilegal; f) Que a ausência de informações claras e adequadas sobre a operação de crédito configura publicidade enganosa e violação ao dever de transparência, induzindo consumidores hipossuficientes, especialmente idosos e aposentados, a erro; g) Que a suposta assinatura do contrato apresenta indícios de fraude; h) Que a ausência de provas concretas por parte do banco recorrido sobre o envio e recebimento do cartão de crédito, bem como a efetiva contratação pelo recorrente, reforça a tese de fraude e violação aos direitos do consumidor; i) Que os valores creditados na conta do recorrente devem ser considerados “amostra grátis”, pois não foram solicitados, e, portanto, não há obrigação de pagamento por parte do recorrente; e j) Que, diante da comprovação da fraude, o contrato deve ser declarado nulo, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma total da sentença para declarar a nulidade do contrato, determinar a cessação dos descontos em folha, restituir os valores descontados em dobro, condenar o banco recorrido ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios, além de reconhecer a hipossuficiência do recorrente para fins de gratuidade da justiça. Contrarrazões apresentadas tempestivamente no id 41187172. A d. PGJ, em parecer emitido no id 42009588, opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, para que seja ANULADA a sentença de base com o retorno dos autos à origem para a devida instrução, oportunizando que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura eletrônica posta no instrumento contratual j
de direito da da Comarca de Cururupu/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de não Fazer com Pedido de Concessão Liminar da Tutela de Evidência c/c Repetição de Indébito e Compensação por Dano Moral, julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “(…) É o relatório
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.