Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 66, II, do Código de Processo Civil e 105, I, , da Constituição Federal, d conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapuranga (GO) para processar e julgar a ação de busca e apreensão ajuizada pela Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra a empresa Comercial Diesel Transporte e Terraplanagem Ltda. (Processo n. 5039346- . 14.2022.8.09.0085) Todavia, compete exclusivamente ao Juízo da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências de Fortaleza (CE), no qual tramita a recuperação judicial da referida empresa, deliberar sobre a essencialidade do bem objeto da demanda e exercer o controle da eficácia de eventual medida constritiva, nos termos do art. 49, § 3º, c/c o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Fica, assim, ressalvada a eficácia das decisões já proferidas pelo Juízo da recuperação judicial, especialmente quanto à suspensão de atos expropriatórios durante o , cabendo ao Juízo processante da ação de busca e apreensão stay period observá-las, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional do Juízo universal.
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