Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO INDEVIDO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ E DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA EM PARTE. 1. No presente caso, a parte ora apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 23 da Resolução Normativa n.º 557/2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de comprovar que enviou prévia notificação à recorrida informando acerca da suspensão dos serviços do plano de saúde antes de proceder à rescisão contratual. Isso porque, na situação em apreço, o cancelamento do plano de saúde ocorreu em razão do inadimplemento da mensalidade dos meses de junho (adimplida após vinte e nove dias do vencimento, Id. 26464964) e agosto de 2019 (em aberto quando da propositura da ação). 2. O contrato de adesão entabulado entre as partes está sujeito ao cancelamento em caso de inadimplência superior a 70 (trinta) dias, conforme pode se inferir da cláusula contratual nº 20. (Id. 26464984) 3. Competia à administradora de benefícios, diante do débito, que verifico não ser recorrente, notificar, nos moldes da legislação em vigor, a consumidora para providenciar o adimplemento do valor em aberto, bem como observar o aludido prazo para só então promover o cancelamento do benefício. 4. Resta configurado o dano moral, já que a falha na prestação do serviço ora apontada, relativa ao cancelamento unilateral e inadvertido, ocasiona um sentimento de frustração que vai além do mero aborrecimento. Isso porque a recorrida, quando necessitou, ficou desprovida de qualquer cobertura contratual, tratando-se de circunstância que repercute na sua esfera subjetiva, configurando o dano in re ipsa, relacionado ao direito à saúde e à vida, consagrados nos arts. 5º e 196 da Constituição Federal. 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Affix Administradora de Benefícios Ltda, em 09/05/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 23/09/2022 (Id. 26465221), pela Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra. Ariane Mendes Castro Pinheiro, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 28/08/2018, por Lirlane Silva Câmara, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e condeno a Ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. a pagar à Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença. Em razão da sucumbência mínima da autora, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário desta condenação.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, pela decisão proferida em 13/03/2023 (Id. 26465229), nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los” Em suas razões recursais contidas no Id. 26465237, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) é imperioso esclarecer que esta Ré não tem competência para suspender, ativar ou cancelar contratos de plano de saúde, que nesse caso, pela natureza empresarial e pelos documentos trazidos pela parte Autora, comprovam ser de responsabilidade única e exclusiva da Operadora do plano de saúde, sendo neste caso, a UNIMED NORTE NORDESTE FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.” Aduz mais, que “(…) uma mera administradora de benefícios não possui poderes para suspender ou cancelar contrato de plano de saúde, sequer autorizar ou negar cobertura médica de qualquer natureza.” Alega também que “Resta notório e confesso seu inadimplemento para com a mensalidade de junho e agosto de 2018.” Sustenta ainda, que “É evidente o entendimento de que, se a inadimplência for superior a 60 dias CUMULATIVOS no período total de 12 meses, a contar da data do início da vigência do contrato, OCASIONARÁ O CANCELAMENTO DO PLANO.” Argumenta por fim, que “Não houve, por parte desta Ré, nenhuma conduta lesiva que imponha a obrigação de indenizar ou ressarcir a parte Autora.” Com esses argumentos, requer “(…) a) O recebimento e integral provimento deste Recurso; b) Seja a r. Sentença reformada para o acolhimento da preliminar e suscitada, com extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil vigente; c) Reforma da r. Sentença para que seja julgada sua IMPROCEDÊNCIA IN TOTUM. Afastando a condenação em danos morais, já que ausentes os requisitos necessários à caracterização de tal institutos. Bem como, a ausência de comprovação de qualquer lesão nesse sentido. Por fim, requer que todas as futuras publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado, CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS, OAB/SP 194.979, com fulcro no artigo 77, V, Código de Processo Civil.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 26465244, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 27940114). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora é beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida desde 26/06/2017, mantendo sempre a regularidade do pagamento, o qual foi cancelado sob a alegação de inadimplemento contratual referente aos meses de junho e agosto de 2019, sem prévia notificação, tomando conhecimento apenas quando teve os serviços cessados. Daí porque requereu, em suma, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e ao pagamento dos ônus da sucumbência. De logo, manifesto-me a respeito do pleito de reconhecimento de ilegitimidade passiva formulado pela parte apelante, o qual não merece acolhida e de plano o indefiro, uma vez que, segundo orientação jurisprudencial dominante, tanto a operadora do plano de saúde quanto a administradora, por integrarem a cadeia de fornecimento, possuem responsabilidade por eventuais ilícitos praticados no exercício de seu múnus. A propósito desses argumentos, observe-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)” Assim, uma vez que a administradora do plano de saúde participa diretamente da cadeia de fornecimento, auferindo lucro pela intermediação e gestão dos serviços prestados, sua atuação não se limita à mera admi
Agravo interno desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.