Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TUTELA PROVISÓRIA DE DESPEJO. DIREITO DE RETENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA E VALOR DAS BENFEITORIAS. INADIMPLEMENTO LOCATÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido liminar de despejo formulado pela proprietária locadora em reconvenção, nos autos de ação de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel alugado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida tutela provisória de despejo quando o locatário requer direito de retenção por benfeitorias sem comprovar adequadamente sua natureza útil ou necessária e o valor efetivamente despendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis, previsto no art. 1.219 do CC, exige comprovação da natureza indenizável das benfeitorias e demonstração do valor efetivamente despendido. 4 - As fotografias acostadas aos autos são insuficientes para comprovar, por si só, a natureza das benfeitorias como úteis ou necessárias. 5 - A alegação de extravio de documentos, ainda que formalizada por boletim de ocorrência, não suprime a necessidade de prova concreta das despesas realizadas. 6 - O inadimplemento contratual quanto ao pagamento dos aluguéis fragilizam a posição do locatário. 7 - A restituição da posse à legítima proprietária não implica extinção de direito material eventualmente reconhecido ao final da demanda, podendo eventual crédito indenizatório ser apurado oportunamente e compensado, inclusive, com débito locatício. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.219; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.245/91, art. 35.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.