Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ÔNUS SUMBENCIAL RECÍPROCO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Agravo Interno que objetiva a reforma da decisão monocrática que deu provimento à Apelação do recorrido no sentido de declarar a nulidade das dívidas questionadas e arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a cobrança indevida; e (ii) analisar se existe comprovação da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravado comprovou que a cobrança era indevida, pois as parcelas questionadas tinham sido efetivamente quitadas, conforme comprovantes de quitação da dívida. 4. Não há confirmação que tenha sido realizada a inscrição do recorrente no cadastro de inadimplentes porque o documento acostado trata-se apenas de um comunicado do ¿Serasa¿. Não foi provada a efetiva inscrição do consumidor nem se vislumbra a configuração de dano moral indenizável já que não houve ofensa aos seus direitos de personalidade ou à sua honra. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AC n° 0004315-12.2016.8.06.0085. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/09/2023; e AC n° 0050063-15.2020.8.06.0154. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 29/11/2023.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.