Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJAP · Acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1) Caso em exame. Ação rescisória contra acórdão sob alegação de violação a norma jurídica e erro de fato. 2) Questão em discussão. A questão em discussão refere-se a analisar se a sentença proferida nos autos n.º 0033941-74.2023.8.03.0001viola norma jurídica e incorre em erro de fato. 3) Razões de decidir: 3.1) Afasta-se a alegação de violação de norma jurídica dado que, da leitura da sentença, é possível verificar que a ação foi julgada procedente, uma vez que comprovados os requisitos para a reintegração de posse, pois, após o divórcio, a autora (demandada na ação de reintegração de posse que pretende rescindir) se recusou a sair do imóvel em que morava com o ex-companheiro, filho da ré que cedeu o imóvel para eles durante a relação. 3.2) Na hipótese, a autora sustenta, sob alegação de erro de fato, que foi considerado um fato inexistente (envio da notificação). Todavia, a existência da notificação não foi fundamento único da sentença. Ademais, os requisitos para a reintegração foram discutidos na sentença exatamente por que eram o ponto central da controvérsia. 3.3) A autora trouxe a mesma discussão em recurso de apelação não conhecido por ausência de preparo bem como suscitou os mesmos argumentos em exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença, denotando sua intenção de rediscutir o mérito do julgamento mediante ação rescisória. 4) Dispositivo. Ação rescisória improcedente. Dispositivos relevantes: arts. 966, 967, parágrafo único, 968, 975, CPC. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK(2 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (3 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (4 Vogal) - Acompanho o relator.
por unanimidade, conheceu da Ação Rescisória e, no mérito, julgou-a improcedente
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Secção Única · TJAP · presidente: Carlos Augusto Tork de Oliveira
Composição: Carlos Augusto Tork de Oliveira (presidente); Adão Joel Gomes de Carvalho; Agostino Silvério Junior; Alaíde Maria de Paula; Carmo Antônio de Souza; Rommel Araújo de Oliveira; Stella Simonne Ramos.
Secretaria
Sustentação oral na tribuna (RITJAP, art. 150, § 1º), mediante requerimento à secretaria do órgão antes do início da sessão; sessões transmitidas no canal do TJAP no YouTube.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.