Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUAÇÃO PRECISA DO IMÓVEL. NÃO CORRESPONDÊNCIA ENTRE A ÁREA DESCRITA NA INICIAL E O BEM EFETIVAMENTE OCUPADO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA INDICADA NA EXORDIAL. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA APÓS ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. A ação reivindicatória exige a comprovação cumulativa da titularidade dominial, da individuação precisa da coisa e da posse injusta exercida pelo réu, sendo inviável sua procedência quando ausente a identificação exata do bem litigioso. O laudo pericial judicial conclui que a área ocupada pelos demandados possui aproximadamente 2.344,29m² e não corresponde ao imóvel descrito na inicial, matriculado sob o nº 26.908, cuja área era de 1.585,11m². A ausência de identidade entre o imóvel reivindicado e a área efetivamente ocupada pelos réus afasta requisito essencial da ação reivindicatória, inviabilizando o acolhimento da pretensão possessória. A autora alienou, no curso da demanda, o imóvel correspondente à matrícula indicada na petição inicial, circunstância confirmada por certidão imobiliária e reconhecida pela própria demandante. A posterior tentativa de direcionar a pretensão para área remanescente diversa daquela delimitada originariamente configura modificação objetiva substancial da demanda, vedada após a estabilização da lide, nos termos do art. 329 do CPC. O princípio da congruência impede o exame judicial de objeto diverso daquele delimitado na petição inicial, nos termos do art. 492 do CPC. A insistência na pretensão reivindicatória originalmente formulada, mesmo após comprovada a ausência de correspondência entre o imóvel descrito na inicial e a área ocupada pelos réus, associada à alteração da narrativa processual, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC. A multa de 2% sobre o valor atualizado da causa se revela proporcional e adequada diante da violação aos deveres processuais de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa observam os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, considerando a longa tramitação do processo, a complexidade da instrução probatória e a realização de perícias técnicas. A referência ao valor da causa em reais constitui erro material, pois o valor originário foi atribuído em cruzeiros, impondo-se correção de ofício da base monetária sem alteração do conteúdo condenatório. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso não provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.