Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO N. 1.178 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO DECLARADOS. ENDIVIDAMENTO, RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS E REDUZIDA LIQUIDEZ QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE CONCESSÃO PARCIAL, REDUÇÃO E PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DA GUIA RECURSAL EXPRESSAMENTE SOLICITADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PREPARO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 101, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto contra decisão unipessoal que, após prévia diligência destinada à comprovação da atual situação econômico-financeira da recorrente, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça para processamento de Agravo de Instrumento, bem como os pedidos subsidiários de concessão parcial do benefício, redução ou parcelamento das despesas processuais, e determinou o recolhimento do preparo recursal. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito recursal cinge-se em definir se a documentação apresentada pela agravante é suficiente para demonstrar sua impossibilidade de suportar os encargos processuais e, subsidiariamente, se estão presentes elementos que autorizem a concessão parcial da gratuidade, a redução ou o parcelamento das despesas processuais. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que suscitem dúvida acerca da efetiva condição econômico-financeira da requerente, desde que previamente oportunizada a comprovação da hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. O Tema Repetitivo n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça veda o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas admite a análise dos elementos concretos dos autos após oportunizada à parte a comprovação de sua situação econômico-financeira. 5. Hipótese em que a recorrente foi previamente intimada para complementar a documentação, mas não atendeu integralmente à determinação. A declaração fiscal apresentada identifica a requerente como profissional liberal ou autônoma, advogada, registra rendimentos tributáveis de R$ 24.000,00, lucros e dividendos de R$ 30.000,00 provenientes de pessoa jurídica com a qual mantém relação econômica e bem imóvel declarado em R$ 558.000,00. 6. A existência de endividamento, restrições creditícias e reduzida liquidez, embora relevante para a análise do caso concreto, não demonstra, isoladamente e diante dos demais elementos existentes, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. 7. A ausência da guia recursal, cuja apresentação foi expressamente determinada antes do indeferimento da benesse e não foi suprida no Agravo Interno, inviabiliza a aferição concreta do impacto econômico do preparo e a definição fundamentada de eventual percentual de redução ou número de parcelas, razão pela qual também não prosperam os pedidos subsidiários previstos no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. 8. Confirmada colegiadamente a denegação da gratuidade da justiça, deve ser oportunizado à recorrente o recolhimento do preparo do Agravo de Instrumento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO E TESE: 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de Julgamento: “O indeferimento da gratuidade da justiça é cabível quando, após prévia e específica oportunidade de comprovação da alegada hipossuficiência, os elementos apresentados não demonstram suficientemente a impossibilidade de a parte suportar os encargos processuais, não bastando, isoladamente, a existência de endividamento, restrições creditícias ou reduzida liquidez. A ausência da guia recursal expressamente solicitada também impede, no caso concreto, a análise fundamentada dos pedidos subsidiários de redução ou parcelamento do preparo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e §§ 5º e 6º; 99, §§ 2º e 3º; 101, § 2º; 1.021.
ACORDAM os integrantes da Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir e negar provimento ao agravo interno
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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