Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III E IV, “A”, DO CPC. REGULARIDADE. INEXATIDÃO FORMAL NA INDICAÇÃO DA ALÍNEA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO RESULTADO. POSTERIOR JULGAMENTO COLEGIADO. EVENTUAL VÍCIO SUPERADO. ART. 1.021, § 3º, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. TEMA 1.306/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAPÍTULO NÃO CONHECIDO. ART. 1.015, IV E VII, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DAS TESES RELATIVAS À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 137 E 795, § 4º, DO CPC. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. CONEXÃO. ART. 55 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO COGNITIVO DO JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 618/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ERRO MATERIAL. REFERÊNCIA À COMARCA DE BARCARENA. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente de agravo de instrumento interposto em ação civil pública ambiental e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. 2. As embargantes alegam vícios quanto ao julgamento monocrático, à ilegitimidade passiva, à necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à litispendência e conexão, à inversão do ônus da prova e ao prequestionamento, além de erro material pela referência à competência da Comarca de Barcarena. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o acórdão contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os vícios alegados autorizam a modificação do julgamento. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito, à substituição das premissas jurídicas adotadas pelo colegiado ou à obtenção de pronunciamento sobre questões não compreendidas no âmbito cognitivo do julgamento. 5. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto ao julgamento monocrático, regularmente proferido com fundamento nas atribuições conferidas ao Relator pelo art. 932, III e IV, do CPC. Eventual inexatidão na indicação da alínea do inciso IV não altera o fundamento jurídico nem o resultado do julgamento. Ademais, a posterior reapreciação da controvérsia pelo órgão colegiado, em agravo interno, supera eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, conforme jurisprudência do STJ. 6. Inexiste ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC. Conforme tese firmada no Tema 1.306/STJ, a fundamentação por referência é admitida quando o julgador enfrenta, ainda que sucintamente, as questões novas e relevantes, sendo possível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada no julgamento do agravo interno quando inexistente argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. 7. Não configura omissão a ausência de exame das teses fundadas nos arts. 133 a 137, 795, § 4º, e 1.015, IV, do CPC, relativas à desconsideração da personalidade jurídica, pois o capítulo do agravo de instrumento referente à ilegitimidade passiva não foi conhecido. Os embargos declaratórios não podem ampliar o âmbito cognitivo do julgamento para obter pronunciamento de mérito sobre matéria que não ultrapassou o juízo de admissibilidade recursal. 8. Igual conclusão se aplica à litispendência, não conhecida em razão da ausência de prévio pronunciamento do Juízo de origem. As teses relativas aos requisitos materiais da litispendência, à conexão prevista no art. 55 do CPC e às providências que pressupõem o conhecimento da matéria não podem ser examinadas em embargos de declaração para ampliar os limites do julgamento antecedente, sob pena de supressão de instância. 9. O dever de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, não exige resposta individualizada a todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados, mas o enfrentamento das questões relevantes e aptas a infirmar a conclusão adotada, especialmente quando as demais ficaram prejudicadas pela solução processual antecedente. 10. Não há omissão, obscuridade ou contradição quanto à inversão do ônus da prova. O acórdão enfrentou expressamente a maior aptidão probatória das empresas e afastou a alegação de prova diabólica, de modo que a ausência de menção nominal ao art. 373, § 2º, do CPC não caracteriza omissão quando sua hipótese normativa foi materialmente apreciada. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental encontra amparo na Súmula 618 do STJ. 11. A pretensão de nova valoração acerca da aptidão probatória das partes, dos pontos controvertidos e do alcance da Súmula 618/STJ revela inconformismo com a conclusão alcançada e indevida tentativa de rediscussão do mérito, incompatível com as hipóteses vinculadas do art. 1.022 do CPC. 12. Configura erro material a referência, na conclusão do voto, à manutenção da competência da Comarca de Barcarena, estranha à controvérsia, devendo a expressão ser excluída sem alteração do resultado do julgamento. 13. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, quanto às matérias suscitadas, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese 14. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, exclusivamente para correção do erro material, mantidos os demais fundamentos e o resultado do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à obtenção de pronunciamento de mérito sobre capítulos recursais não conhecidos. 2. Não há omissão quando a questão invocada ficou prejudicada pelo não conhecimento do capítulo recursal a que se vincula. 3. A fundamentação por referência é admissível nos termos do Tema 1.306/STJ, desde que enfrentadas as questões novas e relevantes submetidas ao colegiado. 4. A ausência de menção nominal a dispositivo legal não configura omissão quando sua hipótese normativa foi suficientemente enfrentada. 5. Eventual inexatidão formal na indicação do fundamento normativo do julgamento monocrático não invalida a decisão quando identificável a razão jurídica adotada, especialmente se a controvérsia é posteriormente reapreciada pelo órgão colegiado. 6. O erro material pode ser corrigido por embargos de declaração sem efeitos infringentes.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 55; 133 a 137; 373, §§ 1º e 2º; 489, § 1º; 795, § 4º; 932, III, IV, “a”, e VIII; 1.015, IV e VII; 1.021, §§ 1º e 3º; 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.306; Tema Repetitivo 988; Súmulas 98 e 618/STJ.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, exclusivamente para corrigir erro material constante da conclusão do voto, mantendo-se, nos demais termos, o acórdão embargado, tudo
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.