Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO REGIME DO CRÉDITO RURAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA: DESTINAÇÃO DOS RECURSOS E ELEMENTOS CONTRATUAIS, E NÃO A NOMENCLATURA DO TÍTULO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração cível opostos por cooperativa de crédito contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto em ação de tutela cautelar antecedente, no qual se reconheceu, em cognição sumária, a presença de elementos indicativos de finalidade rural nas operações contratadas. II. Questão em discussão Definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à incidência do regime jurídico do crédito rural às operações examinadas. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Inexistem, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois houve enfrentamento fundamentado da controvérsia sobre a incidência do regime do crédito rural em cognição sumária. O acórdão embargado assentou que a formalização do crédito rural pode ocorrer por Cédula de Crédito Bancário e que a incidência das normas do crédito rural decorre da destinação dos recursos e dos elementos contratuais (qualificação dos emitentes como produtores rurais e cláusulas indicativas de vinculação à atividade agropecuária), não sendo a nomenclatura do título fator determinante. A discordância da embargante com essa conclusão caracteriza inconformismo, e não vício integrativo. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.