Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CIVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico dos empréstimos: Valores dos empréstimos: R$ 8.078,53 (oito mil e setenta e oito reais e setenta e três centavos) e R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais); Valores das parcelas: R$ 234,11 (duzentos e trinta e quatro reais e onze centavos) e R$ 39,15 (trinta e nove reais e quinze centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta) e 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta) e 60 (sessenta) - quitados. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação dos empréstimos consignados pelo primeiro apelado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º Apelo provido e 2º Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S/A e Antônio Martins de Sousa, em 21.06.2022 e 28.06.2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis, visando reformar a sentença proferida em 01.06.2022 (Id. 18913188), pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU SUBSIDIARIAMENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em 18.02.2021, por Antônio Martins de Sousa em desfavor de Banco Bradesco S/A, assim decidiu: "Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 18913196, preliminarmente pugna o primeiro apelante, pelo recebimento do presente recurso no seu efeito suspensivo, bem como que seja extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, pois os contratos foram celabrados em 2017 e a presente ação foi proposta em 2021, restando patente a prescrição da pretensão autoral, e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois "a simples análise dos argumentos expostos na exordial, verifica-se claramente que o contrato apresentado encontra-se assinado pela parte autora, ao passo que a recorrente afirma desconhecer as assinaturas do contrato. Deste modo, resta demonstrado que a sentença de mérito deve ser reformada, pois não foi condizente com os fatos concretos e documentos apresentados. Com isso, não merece respaldo a manutenção da decisão, sobretudo a devolução, uma vez que o contrato assinado pela parte autora se deu de forma espontânea, ademais a parte autora sempre soube dos descontos devidos desde o primeiro desconto e em nenhum momento se posicionou a respeito." Aduz mais, que "não houve resistência da parte autora quando do primeiro desconto, mesmo quando adquiriu o crédito e contratou o empréstimo não merecendo prosperar a devolução em dobro, isso porque após o primeiro desconto advieram outros, inclusive anos posteriores não tendo a parte autora se insurgido contra o primeiro desconto, tampouco os posteriores aceitando os descontos, que foram devidos. Ademais, a parte recorrida também não colacionou qualquer documento comprobatório, como, por exemplo, protocolo de atendimento para que pudesse comprovar que a mesma buscou solucionar o ocorrido por vias administrativas, o que tornaria, inclusive, desnecessário caso constatado algum erro, no entanto assim não o fez. Outrossim, não há nos autos qualquer documento, quer seja boletim de ocorrência policial que ateste que a recorrente perdeu os documentos ou mesmo foi extraviado seus documentos pessoais, ensejando ainda a possibilidade de que tais documentos pudessem ser utilizados por terceiros não autorizados." Sustenta também, que "resta evidente a legalidade da contratação e, assim, a procedência das razões deste Apelante. Deve, então, ser provido o presente recurso e reformada a r. sentença." Com esses argumentos, requer o "recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Acolhimento da(s) preliminares e prejudicial(ais) de mérito acima exposta(s), redundando na extinção do processo com resolução de mérito; c) Seja a parte recorrida intimada para apresentar o extrato de sua conta referente ao período no qual o depósito foi realizado, a fim de comprovar a titularidade da conta e a regularidade do depósito, conforme os termos do art. 932, I do CPC e dos enunciados nº 645 e nº 646 do Fórum Permanente de Processualistas Civil – FPPC. d) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; e) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); f) Que para a hipótese de condenação em danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento." Já o segundo apelante em suas razões recursais constantes no Id. 18913198, preambularmente, pugna que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito, aduz, em síntese, que "Embora a sentença proferida pela ínclita magistrada seja dotada de inequívoco brilhantismo, não há que se negar que merece reforma parcial, notadamente no que concerne ao capítulo do provimento judicial guerreado referente ao dano moral sofrido pela parte autora. Isso porque o dano moral sofrido pela recorrente é inconteste, ultrapassando os limites do mero aborrecimento.
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