Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
Direito do consumidor e civil. Apelação cível. Transporte aéreo. Alteração unilateral de itinerário por readequação da malha aérea. Fortuito interno. Falha na comunicação prévia ao consumidor. Responsabilidade da companhia aérea. Danos materiais proporcionais às hospedagens compartilhadas. Danos morais configurados. Valor indenizatório ajustado aos precedentes. Recursos parcialmente providos. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação contra sentença em ação declaratória de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de alteração unilateral de voos contratados, repercutindo em prejuízos de hospedagem e desconfortos de viagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a alteração de voo por readequação da malha configura fortuito interno e gera responsabilidade da companhia aérea; (ii) se a comunicação prévia ao consumidor foi feita de maneira eficaz; (iii) se há direito ao ressarcimento das despesas de hospedagem não usufruídas; (iv) se o dano moral excede o mero aborrecimento; e (v) se o valor da reparação moral exige ajuste à jurisprudência. III. Razões de decidir 3. Readequação de itinerário por questões técnico-operacionais é fortuito interno, impondo responsabilidade objetiva à transportadora. 4. Registros unilaterais nos sistemas da companhia são insuficientes para comprovar comunicação eficaz ao consumidor, caracterizando falha informacional. 5. Os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento, sendo cabível a indenização por danos morais. 6. Prejuízos materiais relativos a hospedagens compartilhadas devem ser ressarcidos proporcionalmente, comprovada a participação da autora. 7. Para garantir isonomia e proporcionalidade, o valor dos danos morais é ajustado em consonância com precedentes correlatos. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos parcialmente providos para reduzir a indenização por danos morais a R$5.000,00 e reconhecer o ressarcimento proporcional das despesas de hospedagem no valor de R$1.815,73. Tese de julgamento: “A alteração unilateral do itinerário de voo por fortuito interno enseja responsabilidade da companhia aérea por danos morais e materiais, devendo o quantum indenizatório observar a repercussão concreta e precedentes da mesma viagem, não sendo suficiente a comunicação via sistema unilateral para afastar a falha informacional.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14; CPC, arts. 926, 1.037, §§ 9º e 10; CC, art. 944; STJ, Súmulas 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7002354-66.2023.8.22.0006, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 11/07/2025; TJRO, Apelação Cível nº 7005359-02.2023.8.22.0005, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 28/06/2024.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.