Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 548 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA MANTIDOS. RAZOABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Frisa-se que o ponto nevrálgico da demanda, revela-se em saber se houve regularidade no procedimento de registro de inadimplência, estabelecido pela Recorrente em face da Recorrida, junto aos órgãos de proteção ao crédito. II. Considerando que a manutenção das inscrições após a quitação da dívida (21/05/2020), perduraram por mais de 03 (três) meses (ID 10551109), devido é a reparação por possíveis prejuízos aos direitos de personalidade da Recorrida, representando lesões injustas à dignidade do ser humano, que foi incluso indevidamente no rol de maus pagadores III. A hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pelo Apelante são evidentes, sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. IV. Entendo que a sentença deve ser mantida quanto ao valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista a gravidade do fato e o caráter punitivo – pedagógico da reparação. Noto que o valor se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, movida pela parte Agravada, julgou procedente os pedidos feitos pela Autora, no sentido de declarar a inexistência do débito discutido, bem como condenar a ora Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Afirma a Apelante em sua exordial que tomou conhecimento de restrição junto ao SERASA, efetivada pela ora Apelante, relativo a cobrança de uma dívida no valor de R$ 156,16 (cento e cinquenta e seis e dezesseis centavos) que, como aduz, perdura negativada por mais de 03 (três) meses após o pagamento efetuado no dia 21/05/2020. Requereu a declaração de inexistência do débito e condenação por danos extrapatrimoniais. Sem contestação (ID 10551113). Sentença conforme retromencionado em ID 10551115. Em suas razões, a Apelante, irresignada, requer a reforma da sentença para que seja excluída a condenação por danos morais, vez que, como expõe, se afigura como totalmente devida a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Contrarrazões em que a Apelada, requer o desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença de base. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito do apelo, em seu entender por inexistirem quaisquer das hipóteses do art. 178 CPC (fls.123). É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade, regularidade e preparo recursal do Apelo, razão pela qual conheço o recurso. Frisa-se que o ponto nevrálgico da demanda, revela-se em saber se houve regularidade no procedimento de registro de inadimplência, estabelecido pela Recorrente em face da Recorrida, junto aos órgãos de proteção ao crédito. In casu, não observo razão nos argumentos levantados pelo ora Recorrente, pois, como é sabido, a manutença indevida da inscrição do nome da parte Apelante nos órgão restritivos de crédito viola a Súmula 548 do STJ1 e caracteriza ato ilícito indenizável. Assim, considerando que a manutenção das inscrições após a quitação da dívida (21/05/2020), perduraram por mais de 03 (três) meses (ID 10551109), devido é a reparação por possíveis prejuízos aos direitos de personalidade da Recorrida, representando lesões injustas à dignidade do ser humano, que foi incluso indevidamente no rol de maus pagadores. Desse modo, cabe dizer que quanto ao cabimento dos danos morais, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, uma vez que o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pelo Apelante são evidentes, sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. Na mesma linha, Carlos Roberto Gonçalves2, explica que: “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe ‘in re ipsa’. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não-inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante.” (grifou-se) No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse sentido, há jurisprudências deste Tribunal de Justiça, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LINHA TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDOS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CÂMARA. I - Configura dano de ordem moral a inscrição irregular em órgão de restrição ao crédito em decorrência de débito não contratado, ensejando o dever de indenizar. II - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. III - A condenação nos ônus da sucumbência decorre do princípio da causalidade e deve ser fixado na esteira do dispositivo legal que disciplina seus parâmetros. (TJ-MA - AC: 00002987520168100034 MA 0069682019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 24/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO INEXISTENTE. DANO IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. NÃO ACOLHIMENTO.CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELO DESPROVIDO. I. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura dano in re ipsa. II. Considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo ser razoável e proporcional à condenação fixada pelo juízo sentenciante ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada parte requerida, não havendo que se falar em sua majoração. III. Apelo desprovido e, deofício, adéquoa sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária. (TJ-MA - AC: 00006423820168100040 MA 0310012018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍ
UIDORA DE ENERGIA S/A, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, movida pela parte Agravada, julgou procedente os pedidos feitos pela Autora, no sentido de declarar a inexistência do débito discutido, bem como condenar a ora Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3
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