Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegação de omissão. Ausência de vícios. Tentativa de rediscussão da matéria. Recurso protelatório. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. Embargos de declaração não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que rejeitou anteriores embargos declaratórios e manteve decisão impeditiva do processamento de recurso extraordinário com agravo, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação da legislação infraconstitucional. A parte embargante reitera os argumentos do recurso anterior. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração; e (ii) verificar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. Razão de decidir 3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não se destinando à rediscussão do mérito de decisão já proferida. 4. A insurgência do embargante busca reexaminar fundamentos já apreciados, com nítido propósito de obter efeitos infringentes incompatíveis com a via eleita. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia constatáveis de plano, circunstâncias não evidenciadas no caso. 6. A renovação de argumentos já apreciados, desacompanhada da indicação de omissão, contradição ou obscuridade, caracteriza uso abusivo e meramente protelatório dos embargos declaratórios. 7. O entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal autoriza, em hipóteses como a dos autos, a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.
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