Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES (DANOS MATERIAIS) EM FACE DO AGRAVANTE NA PETIÇÃO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO. 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Verificada a inexistência de pedido inicial direcionado especificamente ao Agravante para a restituição de valores (danos materiais), a manutenção de tal condenação na fase executiva, ainda que na forma simples, configura excesso de execução e violação ao princípio da congruência (art. 492, CPC). 3. O acórdão proferido na fase de conhecimento já havia reconhecido a natureza extra petita da condenação em repetição de indébito, uma vez que a autora/exequente direcionou tal pleito exclusivamente ao corréu. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução relativo aos danos materiais.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.