Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DÚVIDA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DO VEÍCULO AO TERCEIRO DE Boa-Fé. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa que se apresenta como terceira de Boa-Fé, legítima possuidora de caminhão apreendido por força de Liminar concedida em Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S/A, sob o fundamento de inadimplemento contratual. Alega-se erro material na individualização do bem no Contrato de garantia fiduciária, com documentos que indicam divergência entre o veículo apreendido e o descrito na Cédula de Crédito Bancário inadimplida. Sustenta-se ainda a quitação integral de Contrato diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a medida Liminar de Busca e Apreensão pode ser mantida quando há dúvida relevante quanto à correspondência entre o bem efetivamente apreendido e aquele vinculado à Cédula de Crédito inadimplida. 3. Discute-se, ainda, a possibilidade de restituição provisória do veículo à Agravante, na condição de fiel depositária, e a necessidade de adoção de medidas cautelares para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional diante de alegada fraude processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A concessão da Liminar na Ação de Busca e Apreensão exige a demonstração da existência do Contrato e da mora, conforme o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo imprescindível a correta individualização do bem dado em garantia. 5. Documentação acostada aponta divergência relevante entre o bem apreendido e o descrito no Contrato executado, indicando a possibilidade de que a constrição tenha recaído sobre bem não vinculado à garantia fiduciária. 6. Estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, dada a função essencial do caminhão à atividade empresarial da Agravante. 7. Medida de restituição provisória como fiel depositária é reversível, proporcional e garante o contraditório e a segurança jurídica. 8. Existência de notícia de descumprimento da Decisão Liminar e possível fraude processual, com transferência indevida do bem, o que justifica encaminhamentos à Corregedoria-Geral da Justiça, ao Ministério Público e ao Juízo de origem para apuração. 9. Inexistência de interesse público ou de incapaz a justificar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 176 e 178 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo de Instrumento provido para: (i) confirmar o Efeito Suspensivo e determinar a restituição do caminhão VW 14.190, placa ROI2F14, chassi 9536E7235NR032145, à Agravante, na condição de fiel depositária; (ii) determinar a expedição de ofícios ao DETRAN/MA e DETRAN/SP para suspensão de transferência e licenciamento; (iii) determinar o envio de cópias da Petição Intercorrente ao Juízo de origem, Corregedoria-Geral da Justiça e Ministério Público. Tese de julgamento: 1. A dúvida fundada sobre a correspondência entre o bem apreendido e o descrito no Contrato de alienação fiduciária justifica a restituição provisória do veículo a terceiro de Boa-Fé. 2. A individualização imprecisa do bem no Contrato bancário compromete a higidez da medida de Busca e Apreensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º; CPC, arts. 176 e 178. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Agravo de Instrumento provido para: (i) confirmar o Efeito Suspensivo e determinar a restituição do caminhão VW 14.190, placa ROI2F14, chassi 9536E7235NR032145, à Agravante, na condição de fiel depositária; (ii) determinar a expedição de ofícios ao DETRAN/MA e DETRAN/SP para suspensão de transferência e licenciamento; (iii) determinar o envio de cópias da Petição Intercorrente ao Juízo de origem, Corregedoria-Geral da Justiça e Ministério Público.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.