Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Execução Fiscal. Exceção de Pré-executividade. Certidão de Dívida Ativa. Presunção Relativa de Certeza e Liquidez. Ausência de Elementos Novos. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa apresentada pelo Município de Goiânia em execução fiscal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes na Certidão de Dívida Ativa (CDA) são suficientes para atestar sua validade e se as alegações do agravante, reiteradas no agravo interno, seriam aptas a afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo.III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir alegações anteriormente examinadas4. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) preenche os requisitos legais previstos nos arts. 202 e 204 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo os elementos indispensáveis à manutenção de sua presunção relativa de certeza e liquidez, bem como ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte executada. 5. A jurisprudência pacífica do STJ e do TJGO corrobora a validade do título executivo fiscal diante da ausência de prova inequívoca de erro material ou formal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada.Tese de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser desconstituída apenas mediante prova inequívoca. 2. O agravo interno que apenas reitera argumentos anteriormente rechaçados, sem trazer fatos novos ou prova de vício, não enseja reforma da decisão monocrática.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 202 e 204; Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º; CPC/2015, arts. 932 e 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, REsp nº 1.104.900/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.11.2009; TJGO, AgInt 5167995-54.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; TJGO, AgInt 5803358-64.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5122609-41.2025. 8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: THIAGO DE CASTRO ALVESAGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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