Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES DO STJ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por 10P Franquia LTDA - ME contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado que deu provimento a agravo de instrumento interposto pela autora, concedendo tutela de urgência para descaracterização de estabelecimento e proibição do uso indevido de marca após rescisão contratual. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à apreciação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicáveis ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar sobre precedentes do STJ, conforme alegado, ou se o recurso tem por objetivo apenas rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, destinando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo como meio de rediscussão do mérito. 4. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada os elementos do caso e apresentou razões claras e coerentes para deferir a tutela de urgência pleiteada, com base nos requisitos do art. 300 do CPC.. 5. A alegação de que o colegiado teria desconsiderado precedentes do STJ não configura omissão, mas tentativa de revisão do julgamento, o que não se compatibiliza com a via estreita dos embargos de declaração. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a utilização dos embargos declaratórios com fins meramente infringentes, dissociados das hipóteses legais, é indevida e pode ser considerada medida protelatória (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.357.956/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.08.2011; TJCE, Emb. Decl. nº 661097-10.2000.8.06.0001/2, Rel. Des. Francisco Sales Neto, j. 05.08.2011). 7. Aplicável ao caso a Súmula 18 do TJCE, segundo a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: (I) A ausência de menção expressa a precedentes do STJ não configura omissão quando a decisão está suficientemente fundamentada nos elementos fáticos e jurídicos do caso. (II) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo indevidos quando manejados com esse propósito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 1.022 e 300. Jurisprudência relevante citada STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.357.956/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 02.08.2011; TJCE, Emb. Decl. nº 661097-10.2000.8.06.0001/2, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Sales Neto, j. 05.08.2011.; TJSP, AI 2192929-89.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 13.03.2025; Súmula 18/TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os Embargos de Declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.