Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. CONCURSO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, rejeitou tese de perda de objeto, reconheceu descumprimento parcial de liminar, declarou atingido o teto da multa inicial, majorou as astreintes e reiterou a ordem para análise de recursos administrativos em concurso público. O agravante sustenta cumprimento da obrigação, ausência de prejuízo ao agravado e desproporcionalidade da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) saber se houve cumprimento substancial da ordem judicial que determinou a análise dos recursos administrativos; (ii) saber se a aprovação superveniente do candidato afasta o objeto da ordem; e (iii) saber se a manutenção e majoração da multa cominatória são legítimas e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A aprovação superveniente do candidato, decorrente de retificação geral e sistêmica, não esvazia o interesse jurídico na correção das questões do concurso público, tampouco satisfaz a obrigação judicial de análise técnica e individualizada dos recursos administrativos. 3.2 A recusa da banca examinadora em apreciar os recursos administrativos sob a justificativa de intempestividade, quando o prazo foi reaberto pelo próprio edital, configura violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 3.3 A majoração do valor diário das astreintes e do novo teto se mostra adequada e proporcional para vencer a inércia do agravante, dada a reiterada resistência ao cumprimento da ordem judicial e a capacidade econômica da organizadora do concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A aprovação superveniente de candidato em concurso público por retificação geral não afasta a obrigação judicial de análise individualizada e fundamentada de recursos administrativos. A recusa de banca examinadora em apreciar recursos após reabertura de prazo editalício configura venire contra factum proprium e viola a boa-fé objetiva. A majoração de astreintes por descumprimento reiterado de ordem judicial é legítima e proporcional, considerando a capacidade econômica do obrigado e a persistência na inércia." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5540763-64.2026.8.09.0000 COMARCA DE IACIARA AGRAVANTE: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA AGRAVADO: LEANDRO ROMEIRO BASTOS RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.