Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que declarou a rescisão contratual sem aplicação de cláusulas penais, determinando o retorno das partes ao status quo ante, e afastou a pretensão de indenização por danos morais, além de redimensionar os honorários advocatícios de sucumbência. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) a resolução contratual poderia ocorrer sem a aplicação de cláusulas penais contra a parte inadimplente; (ii) a mora da recorrida foi corretamente caracterizada; (iii) houve violação aos dispositivos legais que tratam da responsabilidade do devedor em mora e da possibilidade de resolução contratual com indenização por perdas e danos; (iv) a decisão de inadmissibilidade careceu de fundamentação suficiente; e (v) a pretensão de indenização por danos morais foi corretamente afastada. 3.A resolução contratual, no caso concreto, deve ocorrer sem aplicação de cláusulas penais contra qualquer das partes, em razão da impossibilidade de cumprimento do contrato por ambas, conforme o art. 476 do Código Civil, sendo correta a determinação de retorno ao status quo ante, não sendo possível a revisão das premissas fáticas adotadas. 4.A análise da mora e da responsabilidade contratual, bem como a aplicação de cláusulas penais, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.A decisão de inadmissibilidade está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os argumentos recursais e demonstrado a inviabilidade do recurso especial em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e da ausência de fundamentação específica, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 6.A pretensão de indenização por danos morais foi corretamente afastada, não sendo possível rever a conclusão de que os transtornos alegados não configuram dano moral relevante. 7.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a revisão do percentual de honorários advocatícios de sucumbência em razão do óbice da Súmula 7/STJ, sendo correta a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.