Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CORNÉLIO DE JESUS contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID nº 85837510), que negou provimento a agravo de instrumento interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência (proc. nº 8001852-32.2022.8.05.0164). O embargante alega omissão quanto à valoração das provas, análise dos requisitos da tutela de urgência e ausência de manifestação sobre dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique sua integração ou retificação, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com exposição clara das razões de decidir, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que autorize o acolhimento dos embargos de declaração. Os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão por via inadequada, o que desvirtua a finalidade do recurso aclaratório. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão quando a tese jurídica foi enfrentada de forma coerente e fundamentada. O prequestionamento implícito não impõe ao julgador a obrigação de examinar todos os artigos indicados, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 211/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão afasta o cabimento de embargos de declaração. O recurso aclaratório não se presta à rediscussão do mérito da decisão nem à sua modificação, salvo para corrigir vícios formais. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais citados pela parte, sendo suficiente o enfrentamento das teses jurídicas apresentadas. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, IV, e 515, III; CC, arts. 104, 108, 166, 167 e 206, § 5º, I; Estatuto do Idoso, arts. 3º, 7º, 10 e 71; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 213953/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 27.11.2012, DJe 18.12.2012; TJ-GO, AgInt nº 5598004-93.2024.8.09.0152; TJ-MG, AgInt nº 2777027-10.2024.8.13.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas
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Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.